Todas as coleções
Legislação
Jornada de trabalho 12x36
Jornada de trabalho 12x36
João Victor Correia avatar
Escrito por João Victor Correia
Atualizado há mais de uma semana

A jornada de trabalho 12×36 (muito comum em empresas que funcionam 24 horas.) Foi motivo de muito debate e contestação em um passado não muito distante. Como o próprio nome diz, o trabalhador realiza a jornada de trabalho de 12 horas e folga nas 36 horas subsequentes, em uma espécie de compensação de jornada. Por exemplo: Se na segunda-feira ele trabalhou das 11:00 às 23:00, seu próximo dia de trabalho será na quarta-feira, também das 11:00 às 23:00. Lembrando que eles têm direito a 1 hora para refeição e pausa dentro desse plantão. Caso não seja cumprida, será considerada como hora extra remunerada.

Ainda não existiam leis que se colocassem dispostas as 12 horas de trabalho, apenas haviam leis específicas para algumas profissões, como as pessoas que trabalham na área de saúde e segurança. Todavia, com a entrada da Reforma Trabalhista essa jornada ganhou espaço na legislação e abertura para ser aplicada em mais profissões.

Quais são seus requisitos?

A súmula n° 444 do Tribunal Superior do Trabalho foi instaurada em novembro de 2012. Ela é bem breve e surgiu como uma forma de regulamentar a jornada 12x36.

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.

“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

Feriados

Quanto aos dias de feriado, são remunerados em dobro. Tal direito, como entende a jurisprudência atual, sobrepõe-se à norma coletiva por ser indisponível. A supracitada Súmula 444 do TST, ao dispor sobre a validade da escala 12x36, dispõe sobre a remuneração dobrada nos feriados. A remuneração em dobro diz respeito ao dia trabalhado, de acordo com a Lei 605/49:

[...] Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. [...]

Se as 12 horas de trabalho caem em um feriado, é devido ao empregado a remuneração em dobro, como em qualquer outro caso. Pode ser que, nessa situação, apenas parte da jornada recaia sobre o feriado. Neste caso, é importante que o controle do ponto não seja feito manualmente e seja executado com o apoio de softwares de gestão que realizam os cálculos de forma otimizada.

A lei n° 13467/17, denominada Reforma Trabalhista, desde seu decreto vêm trazendo algumas dúvidas e debates entre empregadores, trabalhadores e advogados. Isso porque, os pontos da legislação trabalhista que foram alterados são muito importantes e afetam bastante as relações de trabalho. Como é o caso da jornada 12x36 que antes da reforma só era possível ser adotada mediante o acordo ou convenção coletiva. Então, essa jornada era apenas reconhecida para algumas categorias.

No entanto, o artigo N°59-A da Reforma, deixa explícito que:

“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Contudo, converte-se que qualquer empregador proponha esse tipo de jornada aos seus colaboradores desde que seja feito um acordo por escrito. Dessa forma, não é mais preciso realizar acordos ou convenções coletivas.

Horas extras

Aqui, não há problema. As 12 horas trabalhadas já são previstas no acordo coletivo ou acordo individual escrito. Portanto, não cabe o pagamento de horas extras.

O pagamento acontece quando eles ultrapassam o tempo combinado pela jornada. Ou seja, se os funcionários precisarem realizar algumas atividades após o fim da sua jornada, é necessário fazer o pagamento das horas com o acréscimo de horas extras.

“É importante que se evite realizar horas extras nessa modalidade de jornada, primeiro por já ser uma jornada excepcional e que já impõe uma condição de trabalho mais desgastante ao trabalhador e, segundo, porque a prestação de horas extras de forma habitual pode levar a discussão sobre a descaracterização do regime de trabalho 12x36, o que acarretaria no pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Registre-se que muito embora a Reforma a Trabalhista tenha incluído o art 59-B , parágrafo único, que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza acordo de compensação, o TST possui a súmula 85 , que ainda está mantida, deixando aberto um campo para discussão” - Relata a advogada Ticiana Araujo da Silva.**

Conclui-se que é de extrema importância entrar em um acordo com os colaboradores e organizar as jornadas na sua empresa, para que ela não prejudique a saúde dos colaboradores ao trabalharem por muitas horas nesta jornada que já é extensa. Para maior facilidade, eficiência e garantia no controle dos horários dos profissionais, a aquisição de um ponto online faz-se necessária.

Um bom sistema de controle de ponto para organizar e controlar de forma eficiente todas as escalas e jornadas de trabalho da sua empresa. Com o QRPoint, você acaba com os cálculos de horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos na mão. Isso se dá pelo sistema eficiente pois tudo isso é feito de forma automática e precisa.

Este artigo foi útil para você?

Qualquer dúvida, fala com a gente no chat 😊

Respondeu à sua pergunta?