Entenda como nosso sistema é autorizado pelo ministério do trabalho. Não somos homologados pela portaria 1510 do MTE, mas não se assuste!!!Em 2011 o Ministério do Trabalho publicou uma Portaria com o objetivo de regulamentar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, a PORTARIA 373.Nós somos amparados pela portaria 373, ou seja, estamos totalmente conforme as leis.
Para saber mais sobre a PORTARIA 373, verifique abaixo:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA No 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria no 1.120, de 8 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferemo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2o, e 913 daConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;resolve:
Art. 1o - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1o - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2o - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2o - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3o - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1o - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3o - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.
Art. 4o - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria no 1.510, de 21 de agosto de 2009, seráno dia 1o de setembro de 2011.
Art. 5o - Revoga-se a Portaria no 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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