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O empregador pode bloquear a marcação de ponto? Entenda a legislação!
O empregador pode bloquear a marcação de ponto? Entenda a legislação!

Descubra se o empregador pode impedir a marcação de ponto e o que a CLT e as portarias do MTE dizem sobre isso.

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Escrito por José Peixoto
Atualizado há mais de 3 semanas

O controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 10 colaboradores, conforme o artigo 74 da CLT. Esse artigo também estabelece que o registro de ponto deve ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, seguindo as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Atualmente, as principais normas que regulamentam o tema são as Portarias 1510 e 373 do MTE.


Bloquear a marcação de ponto é permitido?

A Portaria 1510/2009, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), é clara sobre a impossibilidade de restrições no registro de jornada. Segundo o artigo 2º dessa portaria:

Art. 2º: O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – Restrição de horário para marcação do ponto;

II – Marcação automática do ponto com horários pré-determinados ou contratuais;

III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

IV – Qualquer dispositivo que permita alteração dos dados registrados pelo empregado.

Ou seja, é expressamente vedado ao empregador impedir ou restringir o registro de ponto, pois essa prática fere a finalidade do controle de jornada. O objetivo do registro é garantir transparência na apuração das horas trabalhadas e evitar fraudes que prejudiquem o colaborador.


Conclusão

Se a sua empresa segue as normas trabalhistas, o registro de ponto deve refletir fielmente a jornada dos colaboradores, sem qualquer restrição indevida. Caso tenha dúvidas ou precise de orientação sobre a gestão de ponto, fale com a gente no chat! 😊

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