O controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 10 colaboradores , segundo o artigo 74 da CLT, o artigo prevê também que o ponto deve ser registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica, seguindo instruções do MTE, o MTE tem duas instruções sobre a marcação de ponto a portaria 1510 e a 373.
O Artigo 2 da Portaria 1510 é clara quanto ao tema restringir o horário de marcação de ponto:
Art. 2o: O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
É vedado ao empregador restringir a marcação de ponto dos colaboradores, pois essa prática desvirtua a finalidade do registro de ponto, que é controlar a jornada de trabalho tal qual ela é realizada.
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