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O empregador pode bloquear marcação de ponto?
O empregador pode bloquear marcação de ponto?

Saiba o que jurisprudência fala sobre esse assunto e se mantenha atualizado.

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Escrito por José Peixoto
Atualizado há mais de uma semana

O controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 10 colaboradores , segundo o artigo 74 da CLT, o artigo prevê também que o ponto deve ser registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica, seguindo instruções do MTE, o MTE tem duas instruções sobre a marcação de ponto a portaria 1510 e a 373.

O Artigo 2 da Portaria 1510 é clara quanto ao tema restringir o horário de marcação de ponto:

Art. 2o: O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

É vedado ao empregador restringir a marcação de ponto dos colaboradores, pois essa prática desvirtua a finalidade do registro de ponto, que é controlar a jornada de trabalho tal qual ela é realizada.

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