A PORTARIA/MTP Nº 671, publicada em 08 de novembro de 2021 pelo Diário Oficial da União, é uma nova norma feita para atualizar e modernizar as matérias referentes a Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.
Ela trata sobre as relações de trabalho, a legislação trabalhista e as políticas públicas. Dentre os 401 artigos que a norma traz, estão tópicos de extrema importância para empresas que realizam o controle de ponto eletrônico, como, por exemplo: jornada de trabalho e a anotação de ponto manual, mecânico ou eletrônico.
Como funciona a Portaria 671?
Ela é uma Portaria que consolida e revisa diversas normas trabalhistas infralegais. Junto do decreto nº 10.854, ambos publicados em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, trazem mudanças à legislação trabalhista e às relações de trabalho, incluindo a revisão das normas de fabricação e uso dos Sistemas Eletrônicos de Registro da Jornada de Trabalho.
Os Registradores Eletrônicos de Ponto continuam válidos?
Sim, pois a Portaria 671 determina que os REPs (Registradores Eletrônicos de Ponto) regulamentados de acordo com a Portaria 1.510, certificados pelo INMETRO, são permitidos e continuam sendo uma das alternativas mais seguras para o controle de registro de ponto.
O que ela muda nas Portarias 373 e 1510?
As Portarias 373 e 1510 são as normas responsáveis por regulamentar os sistemas de ponto alternativos, entre eles os de ponto eletrônico. E a Portaria 671 revoga as duas, que antes eram referência no que dizia respeito a legislação de controle de ponto eletrônico, regulamentando os REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo).
A partir dessa nova norma o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos são liberados para uso, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que mudou com relação aos registros de ponto eletrônicos?
A Portaria 671 definiu três tipos de registro eletrônico que podem ser utilizados, são eles: REP-P, REP-A e REP-C.
REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa
O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) é uma nova divisão dentro dos registradores de ponto eletrônico, criada junto da Portaria 671. Ele diz respeito aos programas ou plataformas (softwares) de ponto que funcionam por meio de programas de tratamento de ponto e os coletores de marcações.
De acordo com a legislação, o REP-P deve ser certificado no programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que pode ser executado em ambiente de nuvem ou servidores. Ele também precisa emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante de registro de ponto do trabalhador digitalmente (PDF) ou impresso.
REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
O REP-A, diferentemente do REP-P deve guardar as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, nesse caso não é possível fazer alterações ou solicitações de ajuste. Outra característica é que ele não pode fazer restrição de horários de registro de ponto (nenhum controle de ponto pode fazer isso). Ele também precisa emitir o AFD e quando solicitado pelo auditor, esse documento precisa receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.
REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto tradicional físico, o que conhecemos como Relógio Ponto.
Para empregadores e responsáveis por fazerem o controle de ponto, o que podem esperar é a modernização e adequação das plataformas de controle de ponto. Além de uma abordagem mais clara e objetiva das leis trabalhistas.
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